Grafite com o rosto da diretora da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade gera polêmica
Nos últimos tempos, o município de João Monlevade tem recebido diversas intervenções visuais por meio do grafite, embelezando e trazendo mais cor à cidade, além de promover um impacto social positivo nas comunidades periféricas por onde passa o projeto.
No entanto, uma das obras, localizada próxima à Prefeitura Municipal na Sede do Coral Monlevade, chamou atenção e gerou controvérsias. A arte foi concebida pela artista monlevadense Danielle Oliveira, que teve a intenção de homenagear três mulheres do cenário cultural da cidade: a MC TDW, rapper local em ascensão no hip hop monlevadense; Silvia Klein, cantora lírica com carreira internacional na Europa; e Nadja Lírio, atual diretora da Fundação Casa de Cultura.
A proposta do mural foi previamente apresentada à própria diretora, que aprovou sua execução. A obra foi realizada pelo coletivo “Criação”, formado pelos artistas Dani, Isa e Confuso, todos credenciados pela Fundação Casa de Cultura e contratados por meio dela.
A polêmica surgiu quando moradores passaram a questionar os critérios da homenagem — em especial o fato de a própria gestora ter aprovado o projeto que a retrata, utilizando recursos públicos da Fundação que dirige. Para alguns, isso caracteriza um ato de autopromoção com dinheiro público, levantando suspeitas de possível conflito de interesses e até de improbidade administrativa.

“A destinação de recursos públicos para autopromoção pessoal de agentes públicos é vedada pela legislação brasileira. Isso pode configurar improbidade administrativa, conforme estabelecido principalmente pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e pela Constituição Federal.“
Aqui estão os principais pontos:
1. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Art. 11 – Atos que atentam contra os princípios da administração pública
Esse artigo trata de condutas que ferem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e lealdade às instituições. É especialmente relevante nesse caso:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV – Utilizar-se do cargo para obter proveito ou vantagem indevida para si ou para outrem;
2. Princípio da Impessoalidade (Constituição Federal – Art. 37, caput e §1º)
O artigo 37 da Constituição estabelece os princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 37, § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Ou seja, recursos públicos não podem ser usados para fins de promoção pessoal, mesmo que de forma indireta, como murais, placas, banners, redes sociais ou qualquer outro meio que destaque o nome, imagem ou feitos de agentes públicos de forma a enaltecê-los individualmente.
3. Tribunal de Contas e Ministério Público
Casos como esse costumam ser investigados por:
- Tribunais de Contas (TCEs ou TCU) – que fiscalizam a aplicação de recursos públicos.
- Ministério Público – que pode instaurar inquérito civil ou ação por improbidade administrativa.
